Processo 0000258-49.2025.5.12.0042
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000258-49.2025.5.12.0042 RECORRENTE: GABRIEL GUSTAVO POLO RECORRIDO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000258-49.2025.5.12.0042 RECORRENTE: GABRIEL GUSTAVO POLO RECORRIDO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL ROT 0000258-49.2025.5.12.0042 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL GUSTAVO POLO DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) GRACIELI POLO (RS92206) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089) Recorrente: Advogado(s): 2. INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL ERIKA PEREIRA VENTORIM DE OLIVEIRA (ES24487) Recorrido: Advogado(s): INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL ERIKA PEREIRA VENTORIM DE OLIVEIRA (ES24487) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GUSTAVO POLO DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) GRACIELI POLO (RS92206) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". RECURSO DE: GABRIEL GUSTAVO POLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026; recurso apresentado em 02/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º e 840, §1º, da CLT, 324, §1º, III, do CPC e 12, §2°, da Instrução Normativa 41 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte autora defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores apontados na inicial. Consta do acórdão: Entendo que o demandante de uma reclamatória trabalhista pode informar, desde logo, o valor do pedido que entende pertinente ou,então, utilizar-se de algum dos meios processuais disponíveis para ter acesso antecipado aos documentos que entende necessários para calcular com mais precisão esse valor. Todavia, independentemente da opção, o autor fica vinculado ao valor informado (obviamente atualizado monetariamente), para todos os efeitos processuais (como, por exemplo, servir de parâmetro para o cálculo de eventuais honorários sucumbenciais). A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Por fim, acrescento que, via de regra, o entendimento jurisprudencial e Súmulas dos demais Tribunais não vincula as Cortes Regionais. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST…
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