Processo 0000258-50.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000258-50.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA RECORRIDO: JOSE RODRIGUES NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897faa7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000258-50.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RODRIGUES NUNES YVEN PEDRO ROCHA DA SILVA SULZ (SE15286) Recorrido: Advogado(s): ASTRO NAVEGACAO LTDA ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (RJ200151) GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) STEFANE MESQUITA MARQUES (MA22129) RECURSO DE: JOSE RODRIGUES NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 03bf0c8; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c1218e2). Representação processual regular (Id ac1c6a7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação ao Tema nº 70 fixado pelo TST Insurge-se o Recorrente face ao Acórdão Regional em virtude da reforma da Sentença que havia julgado procedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e de condenação da Reclamada ao pagamento das verbas correspondentes. Argumenta que "O venerável acórdão regional, ao dar provimento ao apelo patronal, fundamentou-se na premissa de que o pedido de demissão formalizado pelo Reclamante configuraria ato jurídico perfeito e acabado, exigindo a comprovação formal de vício de consentimento e a demonstração de reação contemporânea do empregado (requisito denominado na jurisprudência superada como imediatidade) à suposta falta patronal para admitir a sua desconstituição. Contudo, após análise minimamente apurada dos autos e da jurisprudência colacionada, denota-se que a decisão colegiada se apegou a entendimentos jurisprudenciais genéricos que não se amoldam à gravidade do caso concreto." e que, contudo, "A argumentação invocada pela Corte a quo, que obsta a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ante a ausência de coação ou fraude e a incompatibilidade dos institutos, aplica-se restritamente a relações contratuais hígidas, nas quais o empregador cumpre regularmente com suas obrigações essenciais". Sustenta que "restou incontroverso que a empresa Reclamada sonegou o recolhimento de 24 parcelas do FGTS. Diante de tamanha inexecução contratual continuada, a manifestação de vontade obreira não ocorreu de forma livre e desembaraçada, mas como via de escape necessária para a subsistência frente à mora contumaz, o que retira a eficácia autônoma do pedido de desligamento voluntário, pois a relação já se encontrava tisnada pela ilicitude patronal prévia. A exigência de reação contemporânea, também chamando de imediatidade, requisito imposto pelo Tribunal Regional como óbice ao pleito autoral encontra-se, ademais, fulminada pela jurisprudência vinculante deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho.". Aduz que "a CLT NÃO PREVÊ nenhuma formalidade ou conduta de agir ao empregado é vitimado por falta grave por parte do empregador, não podendo imputar ao empregado –…
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