Processo 0000258-55.2021.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000258-55.2021.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000258-55.2021.5.05.0019 RECLAMANTE: CARMEN CELIA REIS SANTOS RECLAMADO: FERNANDA DA SILVA BARROS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b0f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO. Do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da Petição Inicial; suscita-se, de ofício, preliminar de ilegitimidade ativa e sentencia-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido “15)” da Petição Inicial, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; pronuncia-se a prescrição quinquenal, declaram-se extintas as pretensões anteriores a 17 de maio de 2016 – com as ressalvas constantes da fundamentação – e julgam-se improcedentes os pedidos a elas correspondentes, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; e julgam-se, no mérito propriamente dito, IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra ADALVA BARROS SILVESTRE; e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar FERNANDA DA SILVA BARROS (ESPÓLIO DE) a pagar a CARMEN CÉLIA REIS SANTOS, no prazo de oito dias úteis e nos termos da fundamentação: a) indenização correspondente aos dezoito dias de acréscimo do aviso prévio proporcional – R$ 627,00; e diferenças de férias resilitórias indenizadas com um terço – R$ 348,23; b) indenização correspondente ao FGTS não depositado acrescido de 40%; c) dobra das férias com um terço referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016 – R$ 1.393,33, 2016/2017 – R$ 1.393,33 e 2017/2018 – R$ 1.393,33; d) multa prevista no artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT – R$ 1.045,00. A liquidação observará o que consta da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico fundamento. Fica obstado, em qualquer caso, o bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte autora. Deve ser juntado extrato analítico de FGTS da Autora na fase de cumprimento da Sentença para apuração Fica a Secretaria autorizada a retificar CTPS da Autora, de modo a constar admissão em 1º de julho de 2013 e extinção do vínculo de emprego em 1º de junho de 2020, com a observância da variação do salário mínimo legal. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial, a fim de que a Autora possa soerguer os depósitos de FGTS em sua conta vinculada e a fim de que possa se habilitar no benefício do seguro-desemprego, independentemente da interposição de qualquer recurso. Deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais – os devidos pela autora sob condição suspensiva de exigibilidade – e atualização do crédito trabalhista na forma da fundamentação. Custas pela primeira Ré, no importe de R$ 200,00, à base de 2% do valor da provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, para fins estritamente recursais. Intimem-se as partes. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN CELIA REIS SANTOS

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