Processo 0000258-55.2024.5.14.0001

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000258-55.2024.5.14.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000258-55.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: VICTOR VINICIUS MOITINHO DE OLIVEIRA VIEIRA RECLAMADO: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f5c71 proferido nos autos. DESPACHO O acórdão id.f2afc2e concluiu:  2.3 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos agravos de petição, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da decisão de ID. 1A96e13, por ofensa aos limites da competência prevista em lei, e atos posteriores de constrição de bens (ID. b08be80). Em cumprimento ao decidido, determino o cancelamento da ordem SISBAJUD expedida sob id. 2c41b95. O exequente requer o redirecionamento da execução para a segundo reclamada ESTADO DE RONDÔNIA, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da primeira reclamada. id. e05944c O egrégio Tribunal Superior do Trabalho é pacífico no sentido de ser decorrência da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Confira-se: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . Por certo que a segunda reclamada, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. No caso, considerando que a primeira reclamada está em recuperação judicial e não sendo possível implementar os meios para se alcançarem seus bens, impõe-se que a execução prossiga contra a devedora subsidiária. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Neste ponto, a determinação de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial antes do direcionamento da execução em face do devedor subsidiário implica frontal violação do princípio constitucional da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (precedentes) . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00033254420135020002, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023)   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o…

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