Processo 0000258-59.2025.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000258-59.2025.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000258-59.2025.5.05.0134 RECORRENTE: DEIZE FREITAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: L4B LOGISTICA LTDA. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000258-59.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista movida contra a empresa ré.A recorrente busca a reforma do julgado quanto ao reconhecimento do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), e ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos e labor em domingos e feriados.A reclamante alega que não detinha poderes de gestão, que possuía jornada controlada e que não foram apresentados cartões de ponto.Requer, ainda, a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamante exercia cargo de confiança; (ii) saber se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos e labor em domingos e feriados; e (iii) saber se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento no art. 62, II, da CLT não exige poderes ilimitados, mas sim fidúcia especial.A prova oral, em consonância com o entendimento firmado pelo juízo de origem, evidenciou que a reclamante exercia a coordenação das atividades, servindo como elo direto entre a operação e os segmentos hierárquicos superiores.O patamar salarial praticado revela-se significativamente superior à média dos demais colaboradores, cumprindo a finalidade do parágrafo único do art. 62 da CLT.A fidúcia especial restou caracterizada, o que afasta o direito ao controle de jornada e, consequentemente, ao pagamento de horas extras.A condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5766/DF.O pedido de suspensão da exigibilidade da condenação já foi deferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O exercício de cargo de confiança, com fidúcia especial, afasta o direito ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras; a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ser mantida; e o pedido de suspensão da exigibilidade da condenação, quando já deferido na origem, resta prejudicado". SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIZE FREITAS DE OLIVEIRA

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