Processo 0000258-63.2026.5.06.0371
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA CPSAC 0000258-63.2026.5.06.0371 REQUERENTE: ELINESIA QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c24a0d2 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a exequente pleiteou a fixação de honorários advocatícios em seu favor (id. 9f9d77d e id. 0c8011f), tendo a executada impugnado o pleito, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 150 do TST, e, no mérito, a incabilidade da verba honorária (id. 89aaa30), com posterior juntada de precedentes do E. TRT6 (id. fd937ef, id. 9b6af67 e id. 5b032f2). Pois bem. Nos termos do inc. IV do art. 896-C da CLT, a afetação de matéria à sistemática de recursos repetitivos não impõe, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre o mesmo tema, sendo necessária determinação expressa e vinculante do relator nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto. De fato, a decisão proferida pela Ministra Kátia Magalhães Arruda no IRR - Tema 150 (id. fd937ef) determinou, expressamente, a suspensão apenas dos recursos de revista e dos embargos em tramitação no próprio Tribunal Superior do Trabalho que tratem da mesma questão jurídica, nada dispondo sobre as execuções individuais em curso perante as Varas do Trabalho de primeiro grau. Assim, a mera tramitação do incidente perante a Corte Superior não impõe sobrestamento automático deste feito, na ausência de determinação vinculante de suspensão nacional. Rejeito, pois, o pedido de suspensão. Quanto à alegação de incabimento da verba honorária e de configuração de bis in idem, não assiste razão à executada. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, de modo que o eventual arbitramento de honorários na fase de conhecimento da ação coletiva não afasta, tampouco vincula, a fixação de honorários sucumbenciais nesta execução individual, que decorre de atuação profissional própria e distinta (individualização do crédito, elaboração de memória de cálculos, acompanhamento dos atos executórios e impugnação das manifestações da parte executada). Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece que os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na execução individual, tratando-se de nova condenação autônoma (TST, Ag-AIRR nº 0000592-07.2022.5.08.0105, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, julgado em 06/12/2023). Não desconheço os precedentes da 3ª Turma deste E. TRT6 colacionados pela executada (id. 9b6af67 e id. 5b032f2), que adotam entendimento diverso quanto à matéria. Todavia, à falta de tese vinculante ou uniformizada em definitivo sobre o tema - inclusive pendente de julgamento no Tema 150 do TST -, mantenho a fundamentação ora exposta, por reputá-la mais consentânea com a natureza autônoma desta execução individual e com o entendimento do TST acima citado. Assim, defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no §2º do art. 791-A da CLT. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação da planilha de cálculos, conforme ora fixado. Após, voltem…
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