Processo 0000258-65.2024.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000258-65.2024.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000258-65.2024.5.12.0048 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RECORRIDO: FELIPE PORTO EDUARDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000258-65.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RECORRIDO: FELIPE PORTO EDUARDO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimento e acrescer fundamentos ao julgado.       RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, arguindo haver omissões no julgado. Prequestiona as teses jurídicas para fins de eventual interposição de recurso de revista. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração do autor, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - OMISSÃO. HORAS EXTRAS Em cumprimento ao disposto na parte final do §3º do art. 101 do Regimento Interno, a resposta da Exma. Desembargadora cujo voto restou vencedor aos embargos de declaração opostos pelo autor, quanto ao tópico em destaque, deu-se nos seguintes termos: "O autor entende que o acórdão regional teria incorrido em omissões ao dar provimento ao recurso da ré no tópico em epígrafe, excluindo a correspondente condenação. Afirma, em suma, que: 1) a decisão teria desconsiderado norma coletiva (cláusulas 44ª e 47ª das CCTs) prevendo a obrigatoriedade de manutenção de um controle de jornada pela empregadora; 2) não teria sido abordada a incidência da Súmula n.º 338, I, do TST no caso concreto; 3) a atribuição do ônus probatório ao autor teria violado o art. 818 da CLT e o art. 400 do CPC e 4) o acórdão não teria se manifestado sobre a prova pericial que, no entender do embargante, comprovaria o direito a horas extras. "Está bastante claro no acórdão o entendimento da maioria deste Colegiado quanto à falta de demonstração pelo empregado da prestação de horas extras sem o correspondente pagamento no período contratual demarcado na inicial (a partir de 20/8/2020). "Conforme destacou o Exmo. Relator, o autor foi admitido como tutor externo e fundamentou a sua pretensão na alegação genérica de uma elevada demanda de trabalho em razão do número de alunos atendidos e da necessidade de participação em grupos de WhastApp, além da participação em reuniões pedagógicas esporádicas, o que de nenhuma forma é suficiente para demonstrar a efetiva prática de sobrejornada. "Uma condenação no aspecto demandaria prova robusta, não sendo viável a sua manutenção pela simples presunção de que a atuação em turmas com elevado número de estudantes na modalidade EAD ou a participação em grupos de WhatsApp demandasse labor extraordinário. "A própria dinâmica de trabalho descrita pelo autor comprova a impossibilidade de controle da sua jornada como tutor externo. Na inicial, disse que mantinham contato com os alunos por e-mail e WhatsApp em horários diversos, inclusive fora do período das aulas. "As normas coletivas citadas pelo embargante fazem referência à necessidade de anotação de horários de entrada e de saída para professores em escolas com mais de 10 docentes, o que obviamente não se aplica ao regime de trabalho do autor, que não foi professor no período vindicado e sim tutor externo,…

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