Processo 0000258-66.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000258-66.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: RAPHAELA DELFINA DANTAS VASCONCELOS ROCHA RECLAMADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a2010f proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO RAPHAELA DELFINA DANTAS VASCONCELOS ROCHA, qualificado aos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., igualmente qualificado nos autos, postulando os pedidos constantes na prefacial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 696.188,58. A parte reclamada apresentou defesa (ID f89b799), sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica (ID b7d6ff7). Prova oral produzida em audiência (ID 28e7505). Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução. Razões finais em memoriais apresentadas pelas partes (IDs dbcf58f e c3ac2b2). Autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, porquanto não se trata de um requisito rígido de liquidação do seu alcance, uma vez que consistem em simples estimativa do valor correspondente a cada pedido, conforme dispõe o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa n. 41, do TST, bem como não vincula o julgador, visto que a fixação dos valores efetivamente devidos deve ser submetida ao contraditório, que se aplica. Realço que o princípio da simplicidade que marca o processo trabalhista dispensa a quantificação precisa dos títulos requeridos, bastando uma breve e sucinta explanação dos fatos que os motivam e uma estimativa do valor que se pretende auferir com a demanda, pois tal providência será feita por ocasião da liquidação da sentença, em caso de o reclamante vir a lograr êxito em alguma postulação, conforme disciplina o art. 492 do CPC. Nesse contexto, a petição inicial, ao apontar os valores dos pedidos, pretendeu atender ao disposto no §1º do art. 840 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Ademais, considerando a declaração do autor de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT, à luz do disposto na Súmula n. 463, I, do C. TST. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol da parte autora. 7DIREITO INTERTEMPORAL. DISPOSITIVOS DA CLT. LEI N. 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao tema direito intertemporal, cumpre destacar que a Lei 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata mesmo naqueles contratos em curso da sua entrada em vigência, em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de tal vigência, à luz da…
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