Processo 0000258-70.2024.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000258-70.2024.5.09.0041 AUTOR: MARLON PRADO SANTOS REZENA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a129004 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão da impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada sob id. 838e3c7. Telêmaco Borba, 01 de julho de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS KLABIN S/A, parte Executada, apresenta impugnação aos cálculos sob fls. 797/798, id. 838e3c7. Resposta da parte Exequente sob fls. 898/901, id. c347c3e. DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS Pugna a parte executada pela retificação dos cálculos apresentados, a fim de que seja observada a súmula n° 439 do C. TST, para fazer constar como termo inicial da correção monetária a data de prolação da sentença, qual seja 27/03/2025, que fixou a indenização por dano moral. Não assiste razão à impugnante neste ponto. Sobre o ponto questionado pela executada, inicialmente, importante esclarecer que o item “7” da ementa da decisão do STF estabelece o seguinte: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria "bis in idem". Dentro desse contexto e não se fazendo possível a separação da fração da SELIC que corresponde a juros daquela que diz respeito à atualização monetária, ambas englobadas pelos seus índices mensais, outra saída não resta senão concluir pela aplicação da respectiva taxa (SELIC) desde o ajuizamento da ação, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Plenário do STF, até porque a súmula do TST não se reveste de caráter vinculante. Nesse sentido recentes decisões da SE do TRT-PR sobre o tema: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O entendimento majoritário da Seção Especializada é no sentido de que a taxa SELIC incide sobre o valor da indenização por danos morais desde o ajuizamento da ação e não da data da sentença ou acórdão que o fixou. (Processo nº 0001195-05.2020.5.09.0661, Juiz Relator MARCUS AURELIO LOPES, publicado em 07/11/2023). ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 439, TST. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18.12.2020, disciplinou a respeito da correção monetária dos débitos trabalhistas, fixando a aplicação do IPCA na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento da ação e modulou os efeitos da decisão. Tratando-se o caso dos autos de apuração de indenização por dano moral (em relação a qual determinou-se aplicação da Súmula 439, do TST) os critérios de atualização fixados na ADC 58 devem ser adotados em sintonia com os…
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