Processo 0000258-71.2019.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000258-71.2019.8.27.2732/TO APELANTE : NEVTON DAVUID BASTO MENDES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ALZIRA DE BASTOS MENDES CARVALHO (OAB GO017767) ADVOGADO(A) : MONICA BASTOS MENDES SILVA (OAB GO016395) APELADO : ENEIDA DANESI JACINTHO E CIA (PÉGASO AGROPECUARIA) (RÉU) ADVOGADO(A) : FREDERICO VAZ (OAB GO025008) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEVTON DAVID BASTO MENDES CARVALHO, no evento 60 , contra acórdão constante no evento 61 , que negou provimento ao apelo por ele manejado. Em sua peça recursal, o Embargante apontou, omissão e contradição no acórdão embargado a maculá-lo, pedindo que o órgão recursal manifeste-se sobre a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n. 5.205, de 2018, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranã e sobre os requisitos específicos da ação possessória autônoma. Aponta que houve contradição ao reconhecer a confrontação da Fazenda Boa Vista e negar o encravamento, o que impõe a integração do julgado. Sustenta, ademais, que houve omissão quanto à permanência da estrutura obstativa da estrada. É o breve relato . DECIDO Principio assentando que o art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer, por meio de decisão unipessoal, de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E, a meu ver, tenho que os presentes embargos foram opostos de forma extemporânea, pelo que é inadmissível, não devendo ser conhecido. Explico. Isso porque do trâmite processual, se observa que a ora Embargante, opôs os embargos previamente a publicação do acordão que julgou o apelo . No mais, destaco que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos, razão pela qual, não tendo sido adotada essa providência, não há o que ser embargado . É que o voto do Relator (EVENTO 56) publicado antes do acordão, não representa a decisão colegiada e não é impugnável via aclaratórios . Assim, os embargos não devem ser conhecidos, por falta de publicação do acórdão , nos termos da jurisprudência do STF e STJ e deste TJTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DAS FORÇAS ARMADAS. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Mostra-se imperativo o não conhecimento de embargos por falta de publicação do acórdão. São extemporâneos os embargos de declaração opostos previamente à publicação do acórdão que julga o mérito da ação direta, uma vez que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos. Precedentes . 2. Inexiste obrigação legal ou regimental por parte do Supremo Tribunal Federal para fixar tese de julgamento em ação direta de inconstitucionalidade, porquanto o resultado da prestação jurisdicional é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de estatura federal ou estadual. 3. A partir de iniciativa ex officio, impende esclarecer que a generalidade das razões de decidir postas no voto condutor aplicam-se a todos os sistemas de ensino mantidos pelas Forças Armadas, a despeito do presente caso limitar-se à Lei federal 9.786/1999 e à Portaria 42/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 5082 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019). (grifei). Ementa: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter…
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