Processo 0000258-72.2025.5.14.0081

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000258-72.2025.5.14.0081
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000258-72.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: SAMOEL VICTOR ELOI BARRETO RECLAMADO: KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e467c proferido nos autos.                                    DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão das manifestações de Ids 221b6e5 e 864192b. A reclamada encontra-se em Recuperação Judicial desde 16/2/2024, conforme Id 087fbce. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista prosseguem nesta Justiça Especializada até a apuração do crédito, devendo, após a sua quantificação, o crédito ser habilitado no juízo da recuperação judicial, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. No presente caso, verifica-se que o vínculo empregatício perdurou de 25/1/2025 a 24/4/2025, sendo que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 31/1/2023 (Id bab6c44) e homologado em 16/2/2024. Ou seja, os créditos apurados nestes autos são posteriores à data da homologação da recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos surgidos após a data do pedido de recuperação judicial (ou de sua homologação, no caso em análise) são considerados extraconcursais, ou seja, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial e devem ser pagos normalmente pela empresa. Assim, cabe a este Juízo promover a execução do valor apurado nesses autos. Diante do exposto, DETERMINO: 1 - A conta de liquidação já foi homologada (Id 2a4db8b), fixando-se o débito da reclamada em R$13.699,40, atualizada até o dia 30/6/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. No entanto, deixou-se de incluir os honorários periciais no valor de R$1.500,00 em favor do perito WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, conforme sentença de Id a4a3076. Portanto, fixo o débito da reclamada em R$15.199,40. 2 - A parte reclamante requereu o início da execução no Id 864192b. 3 - Cite-se a parte reclamada por seu patrono para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas bancárias e inclusão do seu nome no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, face ao Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian. 4 - Para PAGAMENTO ou GARANTIA da execução, a parte reclamada deverá, no prazo de 48 horas, efetuar e comprovar nos autos: a) o depósito judicial de R$10.162,66 referente ao crédito líquido do autor e honorários advocatícios; b) o depósito do valor de R$585,62 na conta vinculada do FGTS do exequente; c) o depósito judicial do valor de R$1.500,00 para pagamento dos honorários periciais em favor do perito WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, conforme sentença de Id a4a3076; d) comprovação dos recolhimentos previdenciários no valor de R$2.682,50 por meio de GFIP (código 650), a correspondente RE e Protocolo de Envio de Arquivos Conectividade Social; e) comprovação do recolhimento das custas processuais no valor de R$268,62 em guia GRU, com código de Recolhimento 18740-2 Unidade Gestora/Gestão 080015/00001. 4.1 - Garantida a execução, os embargos devem ser opostos no prazo legal, independente de intimação, sob pena de preclusão. 5 - Garantida a execução e não opostos embargos à execução, expeça-se…

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