Processo 0000258-75.2025.5.22.0105

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000258-75.2025.5.22.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000258-75.2025.5.22.0105 RECORRENTE: RAIMUNDO ADRIANO DE CASTRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO ADRIANO DE CASTRO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f8d9d proferida nos autos. ROT 0000258-75.2025.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIMUNDO ADRIANO DE CASTRO SILVA JEFFERSON FRANCK DA SILVA CRUZ (SP303615) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO UFV MARANGATU FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido:   Advogado(s):   R M DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA SAMUEL SOARES DE MIRANDA (AM10370)   RECURSO DE: RAIMUNDO ADRIANO DE CASTRO SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id aece13a; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 8a5f43b). Representação processual regular (Id 6bb2148). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação direta aos arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, ao art. 818 da CLT, ao art. 74, §2º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nºs 338 e 85 do TST, ao argumento de que os controles de jornada seriam inválidos por refletirem horários manipulados e incompatíveis com a realidade contratual, havendo prestação habitual de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, a nulidade do regime compensatório e a inadequada distribuição do ônus probatório pelo acórdão recorrido. O r. Acórdão (Id 094d407) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante defende a invalidade dos controles de ponto, diante da manipulação dos registros, sendo a real jornada de trabalho superior à registrada, com horas extras e supressão do intervalo intrajornada, que era inferior ao mínimo legal de 1 hora. Relata que a empresa orientava o registro de horários divergentes e que a sentença desconsiderou a primazia da realidade. Sustenta a nulidade do banco de horas. Alega que o regime era irregular, imposto unilateralmente pela recorrida sem as formalidades legais e sem a demonstração de compensação efetiva. Na inicial, o reclamante afirmou que trabalhou para a primeira reclamada de 17/4/2023 a 26/6/2023 como motorista de caçamba, com jornada de 12 horas por dia (das 7h às 19h), com trinta minutos de intervalo intrajornada. A…

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