Processo 0000258-80.2022.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000258-80.2022.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000258-80.2022.5.09.0125 AUTOR: ALEXANDRE CESAR PEREIRA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edcd58b proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise em razão do recebimento dos autos do TST, que conheceu do Recurso de Revista da parte autora quanto ao tema “intervalo intrajornada”, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 2 (duas) horas por dia, como horas extras, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada e reflexos até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, considerando o intervalo pactuado de 2 (duas) horas, nos termos do §4ª do art. 71 da CLT, conforme apurado em liquidação de sentença (Id f3537a1). Parte autora (id 300a9cb - 2262/2263) - após RO formulou pedido de RENÚNCIA à responsabilidade/subsidiária/solidária da OI SA (id 6ac32a4 - fls. 2579 - Homologada a Renúncia - perda do interesse recursal).   ELDA CHIAPETTI Analista Judiciária   DESPACHO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho  (Provimento nº 4/GCGT, de 26 de setembro de 2023), "...havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença 'CumSen' (156) e registrando-se o movimento '50072 – Convertida a execução provisória em definitiva...'". Por sua vez, acrescenta o parágrafo único do respectivo artigo que, "...na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo 'principal'...". Logo, em adequação às normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, providencie a Secretaria a juntada nos autos da CumPrSE 0000229-64.2021.5.09.0125 de cópias de todas as peças inéditas produzidas nos principais em grau de recurso. 3. Cumprido, remetam-se os presentes ao arquivo definitivo, com consequente prosseguimento da execução nos autos suplementares, fazendo-os conclusos, caso necessário.   PATO BRANCO/PR, 07 de julho de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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