Processo 0000258-85.2025.5.06.0181
TRT6 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000258-85.2025.5.06.0181 RECORRENTE: WILLAMYS TOMAZ BATISTA DA SILVA RECORRIDO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (Síndrome de Bertolotti e Espondilólise), estabilidade acidentária, indenizações por danos morais, materiais e por dispensa discriminatória. O recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, busca a reforma do julgado com base em documentos médicos supervenientes e na tese da concausalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal sobre condições ergonômicas configura cerceamento de defesa quando há prova pericial médica conclusiva; (ii) estabelecer se as patologias de coluna (congênitas e degenerativas) possuem nexo causal ou concausal com o labor; (iii) determinar se atestados médicos particulares produzidos após a rescisão prevalecem sobre o laudo judicial; (iv) e verificar se a dispensa de empregado apto para a função possui caráter discriminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica (doença ocupacional) e o magistrado, no exercício de seu poder diretivo (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), considera o laudo pericial médico suficiente para o esclarecimento do nexo causal. 2. A existência de patologias de natureza constitucional (congênita) e crônico-degenerativa, aliada a histórico de trauma extralaboral pregresso, afasta o nexo ocupacional quando a perícia demonstra que as atividades laborais não atuaram como fator de agravo ou desencadeamento. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre atestados médicos particulares e relatórios de fisioterapia produzidos unilateralmente quase dois anos após o término do contrato. 4. A presunção relativa decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é validamente elidida por prova pericial específica que atesta a ausência de nexo entre a patologia e o trabalho. 5. A responsabilidade objetiva do empregador (Tema 932 do STF) não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o labor, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 6. Inexistindo nexo ocupacional e comprovada a aptidão física no momento do distrato, a dispensa operada pelo empregador é lícita, não se havendo falar em estabilidade acidentária (Súmula 378, II, do TST) ou dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral quando o nexo causal de…
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