Processo 0000258-88.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000258-88.2026.5.09.0659 AUTOR: LEANDRO WITTES DO AMARAL RÉU: BRUNO REINHOFER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78fa4ce proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 42b292b. Guarapuava (PR), 29 de abril de 2026. Fernanda Cunha dos Santos Analista Judiciário Vistos, etc. 1. Tratando-se os presentes autos de ação relativa a acidente de trabalho, defiro a prioridade de tramitação, assinalada pela parte autora no registro dos autos, nos termos da Portaria Conjunta Presidência-Corregedoria nº 2, de 30 de janeiro de 2018, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Realizem-se as pertinentes anotações no feito em exame. 2. Considerando que a parte autora, conquanto tenha realizado a opção pelo denominado “Juízo 100% Digital”, não observou os requisitos constantes no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, já que deixou de indicar, no corpo da inicial, e-mail próprio e e-mail e número de telefone da patrona, o feito em apreço não tramitará segundo as diretrizes do “Juízo 100% Digital”, incumbindo à Secretaria do Juízo desvincular do registro dos autos a marcação alusiva àquela sistemática. Não obstante, esclareço, por demasia, que observando os mesmos entendimentos da Magistrada Titular desta unidade judiciária, a teor do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que me confere ampla liberdade na direção do processo, entendo pela condução das solenidades no formato presencial, porquanto o contato direto com as partes e testemunhas permite melhor avaliação da prova, possibilitando a percepção de nuances da comunicação não captadas em ambiente virtual e contribuindo para a busca da verdade. Ademais, o comparecimento presencial evita possíveis dificuldades técnicas na transmissão de provas, com eventual necessidade de refazimento do ato e ainda garante maior segurança jurídica ao feito. 3. Conquanto a parte autora tenha assinalado no registro dos autos a existência de pleito correspondente à "Tutela/Liminar", da análise da inicial, não vislumbro qualquer pretensão no particular. Promova-se, portanto, os pertinentes lançamentos de baixa no sistema, para fins estatísticos. 4. Dispõe o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (destaque acrescido). Ainda, o parágrafo terceiro do dispositivo legal em comento estabelece que os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo primeiro serão julgados extintos sem resolução do mérito. 4.1. Sob esse prisma, da análise da inicial, observo a ausência de liquidez quanto ao pleito constante dos itens ''d'' e ''l'' do rol de pedidos, o que à luz do comando legal ensejaria a extinção dos pleitos. 4.2. Todavia, em atenção à Recomendação da Corregedoria Regional nº 03, de 22 de maio de…
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