Processo 0000258-91.2017.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000258-91.2017.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000258-91.2017.5.17.0009 RECLAMANTE: HEVELYN SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MPA SERVICOS DE FABRICACAO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232e720 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou no ID 5d99de7 requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da empresa THP Estruturas Metálicas Ltda (CNPJ 26.460.148/0001-00). Sustenta que o sócio executado Linaldo de Jesus é o real proprietário e gestor da referida empresa, embora esta figure formalmente em nome de seus filhos. Fundamenta sua pretensão em certidão de Oficial de Justiça constante no ID e482603, que teria identificado o executado como responsável pelo estabelecimento, caracterizando possível confusão patrimonial e ocultação de bens para frustrar a execução que tramita desde 2017. Diante do risco de esvaziamento patrimonial, a exequente pleiteia, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de ativos financeiros da empresa via sistema SISBAJUD antes da citação. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra respaldo no artigo 133, §2º, CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 855-A, CLT.  No caso em tela, os indícios apresentados pela parte autora, especialmente a certidão lavrada por auxiliar do juízo e o vínculo de parentesco entre os sócios formais e o executado, conferem probabilidade ao direito alegado. Quanto ao perigo de dano, a natureza alimentar do crédito trabalhista e o histórico de tentativas frustradas de satisfação do débito justificam a intervenção estatal imediata. A concessão de tutela de urgência para arresto de bens antes da citação do suscitado no incidente é medida admitida pelo Poder Geral de Cautela. Tal providência assegura a utilidade do provimento final, evitando que a ciência prévia da instauração do incidente possibilite a dilapidação de ativos financeiros pela parte executada. A medida não viola o contraditório, que será exercido de forma diferida após a garantia do juízo ou a efetivação da constrição cautelar. A adoção da Teoria Menor, amplamente aceita nesta Justiça Especializada conforme artigo 28, §5º, CDC, reforça a viabilidade da medida diante da mera insolvência do devedor principal para satisfazer o crédito obreiro. Ante o exposto, defiro os pedidos de instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e de antecipação dos efeitos da tutela para fins de arresto cautelar. Proceda-se ao bloqueio cautelar via SISBAJUD nas contas da empresa THP Estruturas Metálicas Ltda (CNPJ 26.460.148/0001-00) até o limite do valor exequendo atualizado. Efetivado o bloqueio ou restando este infrutífero, cite-se a empresa THP Estruturas Metálicas Ltda, no endereço indicado no ID 5d99de7, para manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ciente a exequente, pelo DJEN. VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEVELYN SILVA DOS SANTOS

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