Processo 0000258-92.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000258-92.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: JORGE RODRIGUES RECLAMADO: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3da642 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 janeiro de 2025, intime-se a Advocacia-Geral da União (CNPJ 05.489.410/0002-42) com cópia da Sentença. Encaminhe-se cópia da sentença para sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, observando o e-mail os dados contidos na Recomendação (identificação do número do processo; identificação do empregador, com razão social /nome e CNJP/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP; a indicação do agente insalubre laboral). Tendo em vista a atuação no processo de advogado(a) /advogada(s) com inscrição em OAB de outra unidade da federação (Dr. João Pedro Ferrão e Ferreira - OAB/MG 167.854), oficie-se à OAB/ES, para fins de verificação do Par. 2o do Art. 10 da Lei No. 8.906/94. Expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Intime-se a reclamada para expedição do PPP, para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias. A sentença proferida nestes autos traz a liquidação das verbas deferidas. Após, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do Art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. VITORIA/ES, 01 de junho de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA
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