Processo 0000258-93.2026.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000258-93.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: BELCHIOR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172ddfd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A reclamada se opõe a escolha da parte autora ao Juízo 100% digital. Dispõe o art. 2° do Provimento 15/2020 da Corregedoria Regional, o seguinte: Art. 2º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte autora no momento da distribuição da ação, podendo a parte ré opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Alterado pelo Provimento n. 007/2021) § 1º A preferência da parte autora pelo “Juízo 100% Digital” será efetivada no processo judicial eletrônico adotado pelo Tribunal ou, enquanto não disponibilizada a opção, poderá ser requerida, por simples destaque, na folha de rosto da petição inicial. (Alterado pelo Provimento n. 007/2021) § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (Alterado pelo Provimento n. 007/2021) § 3º Ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no § 2º. (Acrescentado pelo Provimento n. 007/2021). 2. Diante disso, determino à Secretaria que retifique os autos para que desabilite a marcação de Juízo 100% digital. 3. Por motivo de celeridade e economia processual, A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SERÁ TELEPRESENCIAL. 4. Considerando que o presente processo passará a não tramitar pelo Juízo 100% digital, caso não haja conciliação, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SERÁ PRESENCIAL. 5. A adoção do procedimento acima justifica-se pela necessidade de se garantir a higidez dos depoimentos das partes e testemunhas, garantindo a incomunicabilidade, ausência de interferências nos depoimentos, bem como garantir qualidade de conexão, agilidade na conexão de áudio e vídeo e participação em ambiente silencioso. 6. Intimem-se as partes para ciência. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 04 de maio de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - BELCHIOR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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