Processo 0000259-07.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000259-07.2026.5.19.0009 AUTOR: LAYDLANNE CARNAUBA PEREIRA RAMOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b231b1e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, formulado pela Reclamante em sede de réplica à contestação, objetivando o imediato restabelecimento do pagamento de seus salários e o desbloqueio de seu acesso aos sistemas da empresa. Sustenta a obreira que, embora o contrato de trabalho permaneça formalmente ativo, a Reclamada cessou unilateralmente o pagamento das remunerações a partir de março de 2026 e bloqueou seu acesso às plataformas internas ("GMSUITE"). Alega que tal conduta, somada à sua condição de gestante (com parto previsto para junho de 2026) e ao diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), coloca em risco sua subsistência e a do nascituro, configurando perigo de dano iminente. A Reclamada, em sua defesa, sustenta que a Reclamante deixou de comparecer ao trabalho por iniciativa própria em 23/02/2026 e que o ajuizamento da ação de rescisão indireta com o afastamento das atividades deve ser interpretado como pedido de demissão, o que afastaria o dever de pagar salários e a garantia de estabilidade. Vieram os autos conclusos para decisão. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a Reclamante invocou a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, que autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta e suspender a prestação de serviços quando o empregador descumprir obrigações contratuais. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido em graves violações à saúde (exposição a alérgenos) e assédio moral (ociosidade forçada), fatos que ainda dependem de dilação probatória, especialmente da perícia médica designada para o dia 27/04/2026. Entretanto, é ponto incontroverso que a Reclamante não presta serviços desde 23/02/2026. No ordenamento jurídico pátrio, o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, as obrigações são recíprocas: o salário é a contraprestação direta do labor. Quando o empregado opta por se afastar das atividades para discutir a rescisão indireta em juízo, opera-se a suspensão do contrato, o que desonera o empregador do pagamento imediato de salários até que o mérito da "falta grave patronal" seja decidido. Quanto à estabilidade gestante, embora o art. 10, II, "b", do ADCT garanta a manutenção do emprego, ela protege a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. Aqui, o afastamento partiu da obreira. O direito à indenização substitutiva do período estabilitário, conforme entendimento do C. TST, é perfeitamente compatível com a rescisão indireta, mas seu pagamento ocorre de forma indenizada e ao final do processo, caso reconhecida a justa causa patronal. O perigo de dano é evidente pela proximidade do parto e a fragilidade emocional da autora, todavia, o Judiciário já concedeu medida protetiva anterior (manutenção do plano de saúde) para resguardar a integridade física da gestante e do bebê. Dessa forma, ausente a…
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