Processo 0000259-08.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000259-08.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL CAXIAS DE BRITO RECLAMADO: ACUMULADORES MAX LIGHT LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de66aed proferida nos autos. DECISÃO V. Os autos retornaram da instância superior, sem que o recurso interposto pelo reclamante fosse provido. Assim, declaro a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, cujo prazo é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado; em atenção ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art 5º, LVXXIII, da CRFB/1988, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, eis que poderá(ão) o(s) advogado(s) da reclamada, no referido biênio, comunicar ao Juízo, comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para as devidas providências. Deliberações de pagamento dos honorários periciais. Quanto aos honorários periciais, devidos ao expert nomeado pelo Juízo, diligencie a Secretaria a correspondente requisição por meio do sistema SIGEO, com as cautelas de praxe, observando-se as normas do TRT/SCR e da Corregedoria deste TRT21. Feito isto, registrem-se no sistema PJE os valores pagos, verificando-se, nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, junto ao convênio CEF e/ou Banco do Brasil, a inexistência de saldo na(s) conta(s) levantada(s), bem como, retirem-se restrições, acaso havidas neste processo, em desfavor da ré nos convênios eletrônicos (BNDT, Serasajud, Renajud, CNIB, etc.). Por fim, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se para ciência. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACUMULADORES MAX LIGHT LTDA - ME
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