Processo 0000259-11.2024.8.17.3330

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000259-11.2024.8.17.3330
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000259-11.2024.8.17.3330 AUTOR (A): PAULO MANOEL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Na petição inicial, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho de Id 162479539, a parte autora manifestou-se no Id 163114164, juntando documentos. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais (Id 165544287). Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id 170249450. É o relatório. Decido. 2. RELATÓRIO Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No caso concreto, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista o indeferimento do respectivo pedido por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ainda assim, mesmo após regularmente intimada para recolher as custas iniciais, quedou-se inerte. Diante desse cenário, não há alternativa senão o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, EXTINGUINDO, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. Sem custas, dada a peculiaridade do caso. Sem honorários, em razão da falta de triangularização processual. Intimações necessárias. Após, ARQUIVE-SE imediatamente. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados