Processo 0000259-15.2024.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000259-15.2024.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000259-15.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000259-15.2024.5.10.0013 - ED-AP (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO EMBARGADO: ELISABETE RUSSO CAMACHO GREILBERGER ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pelo executado contra acórdão que manteve a inclusão de substituída no polo ativo de execução individual decorrente de ação civil pública. O embargante alega omissão e obscuridade quanto ao enquadramento da exequente no título executivo, sustentando que a migração para jornada de seis horas ocorreu em 2018 por livre opção em processo seletivo, sem redução salarial no PCS/2013, o que atrairia a Súmula 51, II, do TST. Questiona, ainda, a ausência de limitação da condenação ao advento do plano PERFORMA (2020) e pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar (i) se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos critérios de enquadramento da substituída no título executivo da ACP 0001097-62.2013.5.10.0006; (ii) se o julgado se omitiu sobre a limitação temporal da condenação ante a implantação do plano PERFORMA; e (iii) se houve a devida prestação jurisdicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando que a prova pericial comprovou o impacto da reestruturação do PCS/2013 na estrutura remuneratória da exequente, independentemente da nomenclatura do cargo ou do marco temporal da alteração funcional. A migração de jornada mediante processo seletivo não afasta, por si só, o direito ao título executivo se a lesão ao parâmetro remuneratório, objeto da ação coletiva, restou tecnicamente demonstrada nos autos. A limitação da condenação por planos de cargos supervenientes, como o PERFORMA, exige prova da recomposição integral do parâmetro remuneratório lesionado, ônus que compete ao executado e do qual não se desincumbiu. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte com a fundamentação adotada, nos termos do artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos invocados quando o colegiado adota tese explícita sobre os temas, cumprindo o requisito de entrega da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos não providos. Tese de Julgamento: (i) Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão de provas e do mérito da decisão sob o pretexto de omissão ou obscuridade; (ii) o enquadramento em título executivo coletivo decorre da verificação concreta da lesão jurídica reconhecida, independentemente de adesão a novos planos ou processos seletivos internos que não recomponham o parâmetro remuneratório anterior; …

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