Processo 0000259-16.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000259-16.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000259-16.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: KASSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PADARIA BARRA PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 119c40e proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, Kassia Rodrigues de Oliveira, por meio da petição de ID 8eaeed1, requer a reconsideração da decisão de ID ef27328, que determinou sua reintegração ao emprego. Sustenta a impossibilidade material de retornar ao posto de trabalho em Aracruz/ES devido à sua mudança definitiva para o município de Colatina/ES em 21/04/2026, motivada pelo novo emprego de seu cônjuge e pela necessidade de apoio familiar. Argumenta que a distância intermunicipal inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer e invoca o Tema Repetitivo 134 do Tribunal Superior do Trabalho para pleitear a conversão da reintegração em indenização substitutiva integral. Posteriormente, sob o ID 4b57af8, a parte Autora apresentou atestado médico (ID 904215c), datado de 11/06/2026, prescrevendo cinco dias de afastamento e comprovando a realização de acompanhamento pré-natal em Colatina/ES, reforçando a tese de consolidação do novo domicílio e risco ao nascituro em caso de deslocamentos. A parte Reclamada, Padaria Barra Pão Ltda, manifestou-se por meio do ID 8f30080, opondo-se à conversão imediata da obrigação. Alega que envidou esforços para cumprir a ordem de reintegração, mas enfrentou a inércia da parte Autora no fornecimento de documentos para a formalização no sistema eSocial. Sustenta que a mudança de domicílio foi ato voluntário da obreira e que o ambiente laboral era cordial, não justificando a recusa ao emprego. Invoca o princípio da reversibilidade da tutela de urgência, previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e o perigo de irreversibilidade financeira do pagamento antecipado de salários sem a devida contraprestação laboral. Requer o indeferimento da conversão ou, subsidiariamente, a limitação da indenização até a data da oferta de reintegração em juízo. A controvérsia instaurada demanda cautela e maior dilação probatória, especialmente para aferir as circunstâncias da mudança de domicílio e a real viabilidade do restabelecimento do vínculo.  Embora o Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho estabeleça que a recusa ao retorno ao trabalho não configura renúncia à garantia de emprego da gestante, a conversão imediata da tutela de urgência em indenização pecuniária, sem o exaurimento do contraditório, encontra óbice no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.  A natureza satisfativa e a provável irreversibilidade financeira do pagamento antecipado de todo o período estabilitário recomendam que a questão seja apreciada após a instrução processual. A manutenção do status quo até a audiência designada não acarreta prejuízo irreparável à parte Autora, permitindo que este Juízo decida com base em elementos mais robustos sobre a alegada impossibilidade fática e a boa-fé das partes. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de conversão imediata da obrigação de fazer em indenização substitutiva formulado pela parte Reclamante. Mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada nos autos. O requerimento da autora poderá ser reiterado em audiência, ocasião em que as partes poderão se manifestar e produzir as provas que entenderem pertinentes sobre os novos fatos narrados. Intimem-se as partes desta…

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