Processo 0000259-17.2011.8.16.0057

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000259-17.2011.8.16.0057
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0000259-17.2011.8.16.0057 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Improbidade Administrativa Valor da Causa:   R$2.376.600,81 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Campina da Lagoa/PR Executado(s):   PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES. Visa o exequente o ressarcimento ao erário do valor histórico de R$ 239.299,8, objeto de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (mov. 145.1). O título executivo judicial transitou em julgado em 24/4/2019 (mov. 164). O feito foi evoluído para a classe de cumprimento de sentença, tendo sido fixado o valor da causa em R$ 2.376.600,81, conforme demonstrativo inicial apresentado pelo credor (mov. 228.1). O executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário do débito (mov. 252.1), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o adimplemento e sem apresentar impugnação, conforme certificado pela serventia (mov. 254.1). Diante da inércia, o Ministério Público apresentou demonstrativo atualizado do débito em fevereiro de 2024, acrescido da multa de 10%  prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 2.542.515,21 (mov. 258.1). Subsequentemente, realizaram-se buscas de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, que restaram infrutíferas (movs. 260/261). Também foram realizadas buscas de veículos pelo sistema Renajud, que indicaram a existência de cinco veículos registrados em nome do executado, todos contendo gravames diversos (mov. 263). Este Juízo proferiu decisão determinando a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud, bem como intimou o exequente para se manifestar sobre a situação dos veículos localizados e indicar o paradeiro deles para fins de penhora (mov. 276.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se detalhadamente sobre o resultado das pesquisas do sistema Renajud, apresentando requerimentos diversos (mov. 288.1). É o relatório necessário, decido. A análise da manifestação ministerial de mov. 288.1 revela que o exequente promoveu percuciente exame sobre a viabilidade econômica e jurídica de cada um dos bens localizados no sistema Renajud, harmonizando-se com os princípios da utilidade, da menor onerosidade da execução e da cooperação, todos previstos no Código de Processo Civil. Passa-se à análise individualizada de cada requerimento formulado pelo órgão ministerial.   I.I - Dos veículos de placas KNR1937, AFE9566 e ACC0497. O credor constatou que os veículos de placas KNR1937 (Volvo/NL12 360 4X2, ano 1995) e AFE9566 (SR/Noma SR3E27 CG, ano 1994) ostentam, de forma concomitante, registro ativo de roubo (VEICULO_ROUBADO) e alienação fiduciária (movs. 284.4 e 284.5). Por sua vez, o veículo de placa ACC0497 (SR/Randon, ano 1985) encontra-se gravado com alienação fiduciária ativa em favor de terceiro (mov. 284.2). O prosseguimento de atos constritivos sobre os veículos com registro de roubo mostra-se inútil e contrário à razoabilidade, visto que há evidente incerteza sobre a própria existência física dos bens, inviabilizando a apreensão e posterior alienação judicial. Ademais, a existência de alienação fiduciária ativa sobre os três referidos bens impede a penhora dos veículos em si, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, terceiro…

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