Processo 0000259-18.2018.8.10.0096

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000259-18.2018.8.10.0096
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000259-18.2018.8.10.0096 APELANTE: EDSON CARLOS CORREIA ADVOGADO: TIAGO LIMA DE BRITO – OAB/MA 17.947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos dos autos. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga evidenciam a destinação mercantil, sendo desnecessária a comprovação de ato de venda para caracterização do crime de tráfico. 3. Os depoimentos de policiais, quando consistentes e corroborados, possuem valor probatório apto a fundamentar a condenação. 4. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, diante da robustez do conjunto probatório. 5. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com fundamentação idônea, especialmente quanto à quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), sem ocorrência de bis in idem. 6. Inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois as circunstâncias indicam dedicação à atividade criminosa. 7. A detração penal foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, não havendo repercussão automática na fixação do regime inicial. 8. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, respeitando os critérios do art. 49 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade. 9. Questões relativas ao regime de cumprimento e benefícios executórios devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Procurador o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França . Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14/05/2026 e término em 21/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos à Apelação Criminal interposta por Edson Carlos Correia, inconformado com a sentença de (ID nº 41571833), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 26 de julho de 2018, após diligência realizada por policiais militares em razão de denúncias anônimas, o apelante foi abordado em sua residência, localizada na cidade de Maracaçumé/MA, sendo…

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