Processo 0000259-26.2025.5.08.0016
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000259-26.2025.5.08.0016 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: LOHANY CRISTINI SOUZA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d79d1 proferida nos autos. ROT 0000259-26.2025.5.08.0016 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): LOHANY CRISTINI SOUZA DE SOUZAEDGAR JARDIM DA CONCEICAO (PA019339) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id da75494; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 9e3a38e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à reclamante. A Decisão regional se manifestou: Diferenças de adicional de insalubridade. Base de cálculo. Norma mais favorável A municipalidade reclamada também questiona o deferimento de diferença de adicional de insalubridade, afirmando que a autora recebe tal adicional com base em Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH, sem previsão em normas que regulam a matéria, notadamente a NR 15 do MTE. Admite que o sobredito termo está vigente, prevendo o salário-mínimo para pagamento do adicional de insalubridade aos ACS que, por sua vez, não fariam jus ao referido adicional. Entende que o deferimento de diferenças com base na aplicação da base de cálculo prevista no artigo 9º-A, §3º, da Lei nº 13.350/2006 feriria o princípio do negócio jurídico de natureza benéfica, ampliando a vontade das partes por critérios incompatíveis com o artigo 114 da CF, devendo preponderar o disposto no TCDH. Considera que a sentença nega validade à Súmula 448, I, do Colendo TST ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade indevido, reportando-se, neste ponto, a julgados da SBDI1 daquela Corte e a julgados deste Regional, à suspensão da Súmula 228 e da Súmula 4 do Colendo TST. Também pondera que "o § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 2006, não obstante referir 'vencimento' e 'salário-base', especificamente para os agentes comunitários de saúde regidos pela legislação consolidada, assegura que o adicional de insalubridade é devido 'nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)'. O art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade." …
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