Processo 0000259-29.2023.8.16.0111

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000259-29.2023.8.16.0111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000259-29.2023.8.16.0111   Processo:   0000259-29.2023.8.16.0111 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$33.752,21 Exequente(s):   GILSON GALHA KOBAYASHI Executado(s):   Marcio Jose Villegas 1. Acolho o pedido retro e determino o leilão do bem penhorado. 2. HOMOLOGO o laudo de avaliação (mov. 236.1).  3. Nomeio o Sr. Hélcio Kronberg devendo observar o disposto nos art. 884 e 887 do Código de Processo Civil. para atuar como Leiloeiro Oficial nos presentes autos. 3.1. Intime-se o leiloeiro para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. 3.2. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 4. Intimem-se as pessoas indicadas no artigo 889, do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 4.1. Para tanto, intime-se a parte exequente para que forneça a qualificação e o endereço das pessoas a serem cientificadas e que constem do rol do artigo 889 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 15 (quinze) meses, garantido por hipoteca do próprio bem. 5.1. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 5.2. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução. 6. Preclusa a presente decisão, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, no que couber, as orientações previstas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. 7. Outrossim, à serventia a retificação do polo ativo, conforme item I da manifestação de mov. 237.1. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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