Processo 0000259-29.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA MSCiv 0000259-29.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: AUGUSTO DALCOQUIO NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO AGRAVO INTERNO nº 0000259-29.2026.5.12.0000 (MSCiv) AGRAVANTE: AUGUSTO DALCOQUIO NETO (Impetrante) AGRAVADO: JEFFERSON BERND PADILHA (Litisconsorte) RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA . "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." (OJ 92 da SBDI-2 do TST) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, sendo agravante AUGUSTO DALCOQUIO NETO (Impetrante)e agravado JEFFERSON BERND PADILHA (Litisconsorte). O impetrante busca a reforma da decisão do ID 1a197a9, na qual se indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu-se presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito O litisconsorte manifestou-se na condição de agravado. O Ministério Público do Trabalho exarou parecer. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno, atendidos os requisitos regimentais. II - MÉRITO DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo impetrante, ora agravante, em face de atos praticados pela Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, nos autos da Carta Precatória Cível nº 0001179-61.2023.5.12.0047, que mantiveram a penhora sobre bens de sua propriedade e autorizaram a realização de hasta pública e venda direta. Por decisão de ID 1a197a9, indeferiu-se liminarmente a inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incabimento do mandamus. Inconformado, o impetrante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que: a) o caso não trata de uso do mandado de segurança como mero sucedâneo recursal, pois os atos coatores não apenas mantiveram a penhora, mas autorizaram atos expropriatórios concretos e imediatos (hasta pública, venda direta, nomeação de leiloeira, expedição de edital e imposição de honorários de leiloeiro); b) houve impugnação de ato judicial com potencial de lesão grave e de difícil reversão, afastando a compreensão automática de incabimento, diante de contexto que envolve submissão do crédito a Plano de Recuperação Judicial, penhoras preferenciais anteriores, restrição condominial à alienação do bem e imposição de custos imediatos; c) a indicação de efeito suspensivo em recurso próprio não enfrenta a urgência concreta da tutela, uma vez que já havia autorização judicial para expropriação e designação de leiloeira com previsão de honorários imediatos; e d) o prejuízo foi demonstrado de plano pelos documentos que instruíram a inicial. Vejamos: O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passo a reproduzir e reafirmar. O mandado de segurança impetrado é incabível. A OJ 92 da SBDI-2 do TST é expressa nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A via do mandado de segurança, nessas hipóteses, está restrita a situações…
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