Processo 0000259-32.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000259-32.2025.5.07.0023 RECORRENTE: CONSTRUTORA ALICERCE LTDA RECORRIDO: ANTONIO SOBRINHO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517e891 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000259-32.2025.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA ALICERCE LTDA ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (CE27621) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO SOBRINHO CARDOSO DA SILVA LUIZ AUGUSTO ALMEIDA LEITE (CE51920) Recorrido: Advogado(s): V2 ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA YARA RAQUEL LIRA DO VALE (CE48180) RECURSO DE: CONSTRUTORA ALICERCE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 610c5be; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id bcc5716). Representação processual regular (Id 65bd39b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24ef09b : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 24ef09b : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 35b938f;8d56327 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c26036d;f40140d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 53589b0; f46abdf : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): violação da(o): arts. 818 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 373, I, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: que o período de vínculo formalmente anotado não poderia ser ampliado com fundamento em depoimento de uma única testemunha e em extratos bancários, sustentando que incumbia ao Reclamante comprovar a prestação de serviços fora do período registrado. Afirma que o empregado exercia exclusivamente a função de servente de obras e que a prova patronal demonstraria a existência de pedreiros formalmente contratados para a execução das atividades especializadas, inexistindo desvio funcional. Sustenta que a jornada era regularmente controlada e que todas as horas extraordinárias…
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