Processo 0000259-35.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000259-35.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000259-35.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: DAMIANA LIMA DE SOUZA RECLAMADO: ACADEMIA ATLHETIC FIT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8721937 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. A Reclamante DAMIANA LIMA DE SOUZA apresenta Embargos de Declaração (ID dbcad83) apontando omissão quanto à modalidade de ruptura do contrato, quanto ao aviso prévio, seguro desemprego e multa do FGTS, além da contradição quanto aos efeitos da revelia e erro material quanto à data de admissão. Devidamente intimada a Reclamada se manifestou sobre o potencial efeito modificativo (Art. 897-A, § 2º, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Compulsando os autos, verifico que a Reclamante interpôs Embargos de Declaração em 03/05/2026. Todavia, a sentença foi publicada em 17/04/2026, findando o prazo recursal em 27/04/2026. Assim, não conheço do recurso por manifesto descumprimento do prazo legal (art. 897-A da CLT). Contudo, verifico a existência de erro material no julgado no que tange à data de admissão da obreira. Na petição inicial e no depoimento pessoal (ID 97539de ), restou consignado o início do pacto em 02/01/2020, ao passo que no corpo da sentença e dispositivo constou data diversa (2021). Tratando-se de erro material passível de correção a qualquer tempo e de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, passo a saná-lo. Assim, onde se lê:  As anotações na CTPS obreira, sendo tal obrigação personalíssima da ré, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá ser intimada para entregar a sua CTPS à Secretaria da Vara a fim de que seja a ré notificada para proceder, dentro de cinco dias, as anotações da CTPS obreira, constando data de admissão, 01/01/2021, na função de recepcionista, com remuneração de R$ 1.200,00, e data de saída em 01/10/2025, sob pena de a Secretaria a sub-rogar-se, para evitar o prejuízo ao empregado, para que não deixe indícios da Var de que a mesma foi feita em juízo, procedendo como se a própria empresa estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça ou pela CTPS DIGITAL. Leia-se: As anotações na CTPS obreira, sendo tal obrigação personalíssima da ré, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá ser intimada para entregar a sua CTPS à Secretaria da Vara a fim de que seja a ré notificada para proceder, dentro de cinco dias, as anotações da CTPS obreira, constando data de admissão, 02/01/2020, na função de recepcionista, com remuneração de R$ 1.200,00, e data de saída em 01/10/2025, sob pena de a Secretaria a sub-rogar-se, para evitar o prejuízo ao empregado, para que não deixe indícios da Var de que a mesma foi feita em juízo, procedendo como se a própria empresa estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça ou pela CTPS DIGITAL. III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios apresentados pela reclamante, ante a sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 897-A da CLT e CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material contido na sentença (Art. 494, I, do CPC), para que, onde se lê a data de admissão como "01/01/2021" ou "01/01/2020", passe a constar a data correta de 02/01/2020, conforme depoimento pessoal da autora e limites da exordial. Desta forma, o comando…

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