Processo 0000259-35.2026.8.16.0075

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000259-35.2026.8.16.0075
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000259-35.2026.8.16.0075 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua agente, ofereceu denúncia contra BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS CARNEIRO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática da seguinte conduta criminosa: “Na data de 16 de janeiro de 2026, por volta de 19h15min, na rua Orlando Bini, nº 357, Jardim Seminário, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS CARNEIRO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de traficância, trazia consigo, no interior de suas vestes, 01 porção da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como cocaína, totalizando 161 gramas, substância esta capaz de gerar dependência física e psíquica e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.27, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15 e declarações de movs. 1.6/1.7 e 1.9). Segundo o apurado, além das substâncias entorpecentes, foi apreendida, em poder do denunciado, a quantia em dinheiro de R$ 72,00 em notas variadas, bem como um telefone celular (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e fotografias de movs. 1.16/1.19).” Sustenta o Ministério Público que, assim, o denunciado teria praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 21/01/2026 (seq. 52). O acusado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia através de defensor constituído (seq. 75). No dia 09/02/2026, a denúncia foi recebida, sendo o processo foi saneado (seq. 79). Na ocasião, foi determinado o prosseguimento da instrução, porquanto ausentes quaisquer hipóteses legais de absolvição sumária. Durante a instrução probatória, foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução. Na solenidade, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência do pedido para o fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (seq. 117). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais (seq. 129), pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a…

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