Processo 0000259-37.2025.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000259-37.2025.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000259-37.2025.5.06.0192 RECORRENTE: EDUARDO SILVA DE FREITAS RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDO SILVA DE FREITAS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DOS EPIS. FGTS E MULTA DE 40%. ACESSORIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional de insalubridade, indeferiu reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, afastou a incidência de juros e correção monetária por ausência de condenação e manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos em razão de suposta manipulação e falhas operacionais, aptas a afastar sua presunção de veracidade e ensejar o pagamento de horas extras; (ii) saber se o demonstrativo aritmético por amostragem apresentado pelo autor comprova a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas; (iii) saber se é indevido o adicional de insalubridade diante da utilização de prova pericial emprestada e da alegada ineficácia dos equipamentos de proteção individual; (iv) saber se, mantida a improcedência dos pedidos principais, são devidos reflexos em FGTS e multa de 40%, bem como a aplicação de juros e correção monetária; e (v) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Os cartões de ponto apresentados pela reclamada registram horários variáveis de entrada e saída, afastando a incidência da Súmula nº 338, III, do TST e atraindo a presunção relativa de veracidade. A prova oral produzida pelo reclamante mostrou-se insuficiente para desconstituir a prova documental, especialmente diante da confirmação de que as horas extras eram registradas quando prestadas e de que os empregados tinham acesso aos espelhos de ponto para conferência. O demonstrativo aritmético apresentado por amostragem revelou-se tecnicamente inservível, por desconsiderar o regime de compensação e as folgas efetivamente gozadas, não comprovando diferenças não pagas. É válida a utilização de prova pericial emprestada quando inviabilizada a realização de perícia direta, desde que observada a identidade fática essencial e assegurado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Os laudos técnicos emprestados concluíram pela exposição a agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância ou pela neutralização dos riscos mediante o uso de EPIs eficazes, especialmente quanto ao agente ruído, afastando o direito ao adicional de insalubridade. Mantida a improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise dos reflexos em FGTS e multa de 40%, bem como dos critérios de juros e correção monetária, por aplicação do…

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