Processo 0000259-37.2026.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000259-37.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a517563 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. HOSPITAL OTOCLINICA LTDA. apresentou impugnação aos cálculos alegando erro em relação ao período de cálculo, informando que foram apurados valores sem considerar o real período laborado pela substituída. Além disso, sustenta que os cálculos devem se atentar ao período devido das diferenças estar dentro da limitação - período de 05/08/2022 a 04/09/2022, aduzindo, ainda, que a substituída foi admitida em 23/07/2019 e desligada em 16/06/2024. Por fim, sustenta que as custas já foram quitadas. Eis um breve relatório. À análise. II - FUNDAMENTAÇÃO O executado se insurge em relação ao período de cálculo, informando erro, visto que os valores foram apurados sem considerar o real período laborado pela substituída. Contudo, em que pese o alegado, afirma que a substituída foi admitida em 23/07/2019 e desligada em 16/06/2024, motivo pelo qual faz jus ao período delimitado na sentença coletiva. Por outro lado, verifica-se que a sentença coletiva, condenou o réu a pagar aos substituídos as diferenças salariais entre o piso previsto na Lei nº 14.434/22 e suas repercussões nas férias mais 1/3, 13º salários, FGTS, e, quando cabível, as repercussões no aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS (demissão sem justa causa ou rescisão indireta, observado o período de aferição do aviso prévio). Autoriza a dedução de valores pagos a idêntico título In casu, a substituída exerce a função de técnico em enfermagem, conforme faz prova a ficha de registro em anexo, ID. bd5f7a5. Dito isto, a diferença a ser calculada é entre o valor da condenação e os salários efetivamente recebidos, levando-se em consideração os contracheques apresentados pela Executada. Por fim, excluam-se as custas do cálculo, visto que já foram quitadas, conforme comprovante apresentado pelo executado no corpo da impugnação de ID. 0959286. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada, devendo a Secretaria adequar os valores devidos, em relação ao piso (70% do piso salarial do enfermeiro, no importe de R$3.325,00), para a função de técnico de enfermagem, e o valor efetivamente recebido, conforme faz prova os contracheques de ID. 4f29c34 e afaea49. Remetam-se os autos à Contadoria para revisão e adequação dos valores conforme determinado, devendo, ainda, proceder a exclusão das custas processuais. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - EDILENE COSTA DAS CHAGAS
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