Processo 0000259-42.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000259-42.2026.8.27.2722/TO AUTOR : NEILMA BENTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCEL LENNON ALVES DOS SANTOS (OAB TO013173) SENTENÇA 1. Relatório Neilma Bento de Carvalho propôs ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Cariri do Tocantins (Evento 1, INIC1). A autora relata que é professora aposentada da rede pública municipal, tendo ingressado em 17/02/1999 e se aposentado voluntariamente em julho de 2023, quando ocupava o cargo de Professor Médio III, Referência VI. Alega que o Município descumpriu as diretrizes estabelecidas pelas Leis Municipais nº 204/2003 e nº 324/2010, deixando de reajustar seu vencimento básico de acordo com o piso salarial nacional do magistério e de conceder as progressões funcionais horizontais devidas. Requer o recálculo de seus vencimentos básicos do período de 2019 a julho de 2023, mediante a aplicação do coeficiente de 1,30 correspondente ao cargo de Professor Médio III e dos acréscimos das progressões funcionais de 3% a cada triênio, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Citado, o Município de Cariri do Tocantins apresentou contestação no Evento 13 (CONT1). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e a necessidade de revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta administrativa e financeira, asseverando que o piso nacional do magistério não gera reajuste em cascata automático sobre as carreiras locais, conforme tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou também que a progressão horizontal depende de avaliação de desempenho funcional e que a ausência de dotação orçamentária, somada aos limites prudenciais de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, obsta o acolhimento do pleito de diferenças retroativas. A parte autora apresentou réplica no Evento 14 (REPLICA1), rebatendo os argumentos de defesa e colacionando a prova de protocolo de requerimento administrativo datado de 05/03/2024 para demonstrar a interrupção da prescrição quinquenal. Após manifestação das partes para a especificação de provas (Eventos 22, 23 e 26), o juízo saneou o feito no Evento 28 (DECDESPA1), ocasião em que indeferiu a produção de prova testemunhal por entender que a lide versa sobre matéria exclusivamente jurídica e documental, deferindo a requisição das fichas financeiras completas da servidora. O Município de Cariri do Tocantins colacionou a ficha financeira e o histórico funcional detalhado da autora no Evento 35 (FINANC2). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O Município réu sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que esta não esgotou a via administrativa antes de ingressar com a demanda em juízo (Evento 13). O argumento defensivo carece de respaldo legal, pois o ordenamento jurídico brasileiro consagra a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito constitucional de ação não se condiciona ao prévio requerimento ou esgotamento na esfera administrativa para a cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos. Ademais, a ferrenha oposição ao mérito externada pelo ente público municipal em sua contestação demonstra a existência inequívoca de lide e de pretensão resistida, justificando a intervenção…
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