Processo 0000259-45.2024.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000259-45.2024.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000259-45.2024.5.09.0303 RECORRENTE: VIACAO CIDADE VERDE LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: MANOEL APARECIDO DE SOUZA E OUTROS (8)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000259-45.2024.5.09.0303, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face da sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade solidária das rés, com base na configuração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela possibilidade de a relação jurídica estabelecida entre autor e objeto litigioso gerar-lhes responsabilização ou sujeição. 4. A ré VIAÇÃO CIDADE VERDE e a EXPRESSO VALE DO IGUAÇU são pessoas jurídicas consorciadas integrantes do CONSORCIO SORRISO, sendo este responsável pela operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Foz do Iguaçu. 5. A ASSOCIAÇÃO ÚNICO, constituída para gerenciar o sistema de bilhetagem eletrônica, atuava em conjunto com as demais rés, com vistas à obtenção de lucros. 6. As rés ALFA-PRN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PIONEIRA TRANSPORTE COLETIVO LTDA pertenciam ao mesmo grupo econômico da VIAÇÃO CIDADE VERDE e da EXPRESSO VALE DO IGUAÇU. 7. O conjunto probatório evidencia de forma robusta a existência de grupo econômico pelas recorrentes, que, além de possuírem sócios e administradores comuns, atuavam de forma conjunta e coordenada em prol de atividade comum para obter benefícios recíprocos. 8. Ao se reunirem em prol de uma atividade comum, formando o Consórcio, os réus passaram a compartilhar dos bônus e ônus decorrentes do exercício conjunto da atividade, o que configura a existência de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, autorizando a condenação solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos no particular. Teses de julgamento: "1. A existência de grupo econômico é caracterizada pela atuação conjunta, pela comunhão de interesses e pela coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. O consórcio de empresas pode ser equiparado a grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista. 3. A responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta das empresas que integram o grupo econômico, em respeito ao art. 265 do CC". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º e § 3º; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; AIRR 0000532-36.2018.5.09.0658; Ag-AIRR 101543-23.2016.5.01.0005; AIRR-213-11.2018.5.09.0095; Ag-AIRR-530-64.2018.5.09.0303; AIRR-1105-72.2018.5.09.0303; Ag-AIRR 101543-23.2016.5.01.0005; 0000035-20.2018.5.09.0303. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos…

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