Processo 0000259-47.2025.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000259-47.2025.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000259-47.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: CLAUDETE GOMES DE AQUINO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1c047 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000259-47.2025.5.19.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDETE GOMES DE AQUINO LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA FREDERICO DA SILVEIRA LIMA (AL7577) JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA (AL7920) Recorrido:   FRANCISCO ANTONIO CARLOS   RECURSO DE: CLAUDETE GOMES DE AQUINO (E OUTRO) Por não esgotar a via ordinária de análise das matérias controvertidas, o v. acórdão recorrido ostenta natureza de decisão interlocutória e, por tal razão, não é passível de recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º). Nesse sentido a Súmula 214, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Assim, não se verificando quaisquer das hipóteses permissivas elencadas na transcrita súmula de jurisprudência, inviável o seguimento do apelo. DENEGADO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (fag) MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE GOMES DE AQUINO - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

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