Processo 0000259-50.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000259-50.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000259-50.2025.5.09.0096 AUTOR: SUZAMARA APARECIDA BASTOS ALVES RÉU: HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acf100d proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, consultando os autos de ATOrd n.º 0000078-43.2024.5.09.0659, verifiquei que o imóvel objeto da matrícula n.º 6.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão - PR, de propriedade da parte executada HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHÃO LTDA, foi penhorado em data de 21/08/2025, sendo que os mencionados autos encontram-se aguardando o prazo para a venda direta do mencionado imóvel (14/07/2026), em razão de que a hasta pública designada para a data de 26/02/2026 restou negativa, ante a ausência de licitantes. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Titular em exercício nesta unidade judiciária, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, designado para atuar no período de 29/06/2026 a 28/07/2026, em virtude das férias da Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, nos termos da Portaria SDM1G n.º 70, de 25 de maio de 2026, em razão das petições de fl. 220 (ID. af0437a) e fls. 222/223 (ID. 25e4ac2). Guarapuava - PR, 30 de junho de 2026. Osmar Covalchuk Diretor de Secretaria     1. Não conheço da petição de fls. 222/223 (ID. 25e4ac2), porquanto formulada por terceiro estranho à lide, uma vez que não integra o polo passivo da execução. Dê-se ciência a este, por intermédio do procurador subscritor da petição. 1.1. Aguarde-se o recebimento do ofício a ser encaminhado pelo 2º Juizado Especial Cível de Cascavel. 2. Com fundamento no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o requerido pela parte exequente à fl. 188 (ID. 19ca378), e determino a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 6.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão - PR, de propriedade da parte executada HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHÃO LTDA (CNPJ: 77.028.058/0001-78), para a garantia desta execução, em que é exequente SUZAMARA APARECIDA BASTOS ALVES e executada HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA, cujo débito, atualizado até 30/06/2026, perfaz R$ 107.085,42 (cento e sete mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Por medida de economia e celeridade processual, atribuo força de termo de penhora a este despacho. 2.1. Por medida de economia e celeridade processual, aproveito a avaliação do imóvel, realizada nos autos de ATOrd n.º 0000078-43.2024.5.09.0659, juntada as fls. 192/193 (ID. 6a6141e), no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em data de 21/08/2025. 3. Dê-se ciência à parte executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, consoante Resolução CNJ nº 569/2024, da penhora e da avaliação supra.  4. Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão - PR: (a) o imediato registro da penhora na matrícula do imóvel n.º 6.377; (b) o envio a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, da matrícula atualizada, com registro da constrição, bem como; (c) a informação nos autos, no mesmo prazo, das despesas com o registro e futuro levantamento, para inclusão na conta da execução, sob pena de preclusão. Por medida de economia e celeridade processual,  ao presente despacho tem força de ofício. 4.1. Instrua-se o presente despacho/ofício com cópia de fls. 192/193 (ID. 6a6141e) e fls. 238/245 (ID. 10ef208). 5. Nos termos do artigo 840, II, do CPC, o imóvel…

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