Processo 0000259-52.2025.8.17.6021
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000259-52.2025.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247237760, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. C.D.S.C, menor impúbere e representado por sua genitora, AMANDA SOARES DO NASCIMENTO COUTINHO, qualificado nos autos e representado por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme inicial lançada ao ID 216100813. Alega a genitora do autor, menor impúbere, com meros 4 meses de vida, em síntese, e foi diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). Inicialmente, a genitora do autor tentou o uso da fórmula Pregomin. Contudo, seu uso restou ineficaz, gerando inflamações, bronquiolite e deficiência de ferro no menor. Em razão disso, o autor teve de ser internado no hospital, conforme ID 216100817. Em razão da gravidade do quadro de saúde do autor, o médico responsável emitiu laudo (ID 216100816), determinando o uso da fórmula Neocate, por ser a única fórmula capaz de assegurar a alimentação e desenvolvimento seguros do autor, sem acarretar em efeitos colateral graves para o seu quadro clínico. Contudo, a ré negou a cobertura, alegando que o fornecimento da fórmula requerida não encontrava cobertura contratual. Fundamentou o pedido no art. 227 da Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990. Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (b) o deferimento de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer oito latas da fórmula Neocate mensalmente, sob pena de multa diária, (c) a confirmação da tutela no mérito e (d) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.600,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais). Decisão interlocutória (ID 216116327) concedendo a tutela de urgência em regime de plantão, e deixando a apreciação quanto ao benefício da justiça gratuita para o Juízo ao qual a presente ação fosse distribuída. Manifestação do Ministério Público, dando ciência da presente ação, em ID 217216318. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 218794986). No mérito, sustentou: (i) a desobrigação de fornecer suplemento alimentar ao autor em razão de ausência de cobertura contratual; (ii) que a desobrigação igualmente decorre da referida fórmula não se tratar de medicamento, nos termos da Lei 9.656/1998; (iii) que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, como parâmetro de cobertura ao caso em tela, sustenta a desobrigação do requerimento formulado pelo autor. Requereu a total improcedência da demanda e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Juntou proposta comercial para prestação de serviços médicos para análise da genitora do autor (ID 218796497). Petição do autor (ID 223302749) alegando descumprimento de tutela em razão da necessidade do autor ter mudado, necessitando de 12 (doze) latas mensais da fórmula Neocate, em vez de oito latas, como originalmente concedida em regime de plantão, requerendo a redução do prazo de cumprimento da liminar para 12 (doze) horas, sob o argumento de…
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