Processo 0000259-53.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000259-53.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000259-53.2025.5.06.0122 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON DOMINGOS PEREIRA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO JULGADO E AOS REFLEXOS. MATÉRIA EXAMINADA NO CONTEXTO DO ACÓRDÃO E DAS PEÇAS PROCESSUAIS EXPRESSAMENTE REFERIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante contra pronunciamento colegiado que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Espólio apenas para explicitar que, nos períodos sem controles de frequência válidos ou com registros ilegíveis, a apuração da jornada observará a presunção decorrente da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho e a diretriz firmada no Tema 239 dos recursos repetitivos, inclusive quanto ao labor em dias destinados às folgas, bem como deu parcial provimento ao recurso da Reclamada apenas para excluir a multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o julgado incorreu em omissão quanto: (i) ao pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo trabalho em dias de folga; e (ii) aos reflexos desse título sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma julgadora examinou os pedidos deduzidos pelo Embargante no contexto do julgado e das peças processuais expressamente referidas, acolhendo a insurgência nos limites fixados no pronunciamento colegiado. 4. Tendo sido formulado no Recurso Ordinário pedido relativo ao pagamento das horas extras com adicional de 100% pelo trabalho em dias de folga, e tendo o Colegiado acolhido essa pretensão no contexto da jornada reconhecida, não há omissão a sanar, mas mero inconformismo da parte com a forma de exteriorização do que foi decidido. 5. Ficou consignado no julgado que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar os Embargos de Declaração de ID 7b05f4e, supriu omissão para reconhecer a invalidade da escala 24x48, reputar devidas as horas extras acima da 8ª diária e da 40ª semanal também quando configurado trabalho nessa escala e determinar o pagamento em dobro dos dias de folga laborados, a serem apurados conforme os cartões de ponto. 6. Também foi expressamente registrado que, diante da ilegibilidade de diversos cartões, deveria ser observada, na ausência de prova válida, a jornada alegada na reconvenção, qual seja, 24x48, inclusive quanto ao labor em dias destinados às folgas, com incidência da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho e da diretriz firmada no Tema 239 dos recursos repetitivos. 7. A análise do julgado deve ser conjugada com a reconvenção, com o Recurso Ordinário e com as decisões integrativas de primeiro grau nele expressamente referidas. Nessas circunstâncias, se o pedido recursal foi formulado e…

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