Processo 0000259-55.2026.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000259-55.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: RENAN LUCAS ROQUE DE FARIA RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0af12d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos, etc. O reclamante alega, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 09 de junho de 2025 para exercer a função de "Montador de Estruturas Metálicas A", sendo dispensado sem justa causa em 10 de fevereiro de 2026 (ID 7355b3a, fls. 2). Sustenta que, durante a vigência do contrato de trabalho, desenvolveu duas enfermidades de natureza ocupacional: "TENOSSINOVITE PUNHO ESQUERDO", diagnosticada em dezembro de 2025, e uma patologia pulmonar, identificada em janeiro de 2026. Afirma que as doenças foram causadas pelas condições de trabalho, que o expunham a esforços repetitivos e a agentes químicos e físicos nocivos, como poeira e ruído. Com base na alegação de doença ocupacional, o autor defende ser detentor de estabilidade provisória no emprego por 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada seja compelida a restabelecer imediatamente o plano de saúde (SAMP) do qual era beneficiário, a fim de que possa dar continuidade ao tratamento médico necessário, inclusive para a realização de um procedimento cirúrgico indicado . Para fundamentar seu pedido, anexa documentos médicos, como laudos, atestados e exames de imagem (IDs 87bbae7, 90b2d26, 75e746c, entre outros). Examino. Análise dos Requisitos para a Concessão da Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, consiste na existência de elementos que evidenciem, em uma análise preliminar e não exauriente, a plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte. Não se exige a certeza do direito, que só será alcançada após a instrução completa do feito, mas sim uma forte aparência de que o direito alegado de fato existe. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora, refere-se à urgência da medida, demonstrando que a demora na prestação jurisdicional final pode acarretar um prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação ao direito da parte, tornando ineficaz a decisão de mérito a ser proferida futuramente. É fundamental destacar que tais requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida liminar, devendo a questão ser resolvida após o devido contraditório e a completa dilação probatória. Feitas essas considerações, passo à análise crítica do caso concreto para verificar se os pressupostos legais estão devidamente preenchidos. Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O reclamante fundamenta seu pedido de tutela de urgência na suposta aquisição de estabilidade provisória decorrente de doença…
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