Processo 0000259-56.2022.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000259-56.2022.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000259-56.2022.5.21.0020 RECLAMANTE: PIPA BAVARIA LTDA RECLAMADO: MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7265833 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que restou reconhecido o pagamento a maior pela reclamada, configurando excesso de execução e enriquecimento sem causa dos beneficiários dos alvarás, conforme decisões de ID 0c31ff4, despacho de 25/07/2024 e atualização de cálculos de 05/05/2026. Foram apresentadas as seguintes petições: PIPA BAVARIA LTDA (ID ec73d99): pedido de reconsideração de notificação, reafirmando a existência de dois depósitos duplicados de R$ 912,08 e requerendo a devolução dos valores pagos a maior. RICARDO GARCIA DE ARAÚJO): prestação de contas afirmando que sua constituinte e ele próprio receberam menos do que o devido, com pedido de homologação e liberação de saldo remanescente. CAUÃ MACIEL DE BARROS e SARA MARINHO DE BARROS: “chamamento do feito à ordem”, alegando que nada têm a restituir, pois receberam apenas R$ 1.178,00 cada, valor inferior ao que entenderam devido, e requerendo que a devolução recaia exclusivamente sobre Maria Helena. CAUÃ e SARA): dilação de prazo e parcelamento em três prestações para devolução dos valores. Sobreveio aos autos a planilha de atualização de cálculos de 05/05/2026, elaborada pelo calculista do juízo, que demonstra o saldo devedor atualizado em favor da empresa PIPA BAVARIA LTDA no valor de R$1.822,71. Analisando detidamente os cálculos e os autos, verifica-se que todos os exequentes originários – MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES, CAUÃ MACIEL DE BARROS, SARA MARINHO DE BARROS e o patrono RICARDO GARCIA DE ARAÚJO – receberam valores a maior da conta judicial em decorrência dos depósitos em duplicidade e da parcela excedente realizada pela empresa. Embora a planilha detalhe os excessos nominais do crédito da reclamante e dos honorários, a solidariedade passiva decorre da natureza do enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), uma vez que todos os levantamentos originaram-se do mesmo excesso de depósitos, sendo impossível, neste estágio, individualizar com segurança a cota de cada um sem nova e complexa reanálise fático‑contábil. Além disso, a responsabilidade solidária entre exequentes que recebem valores indevidos em execução trabalhista é medida que se impõe para garantir a integral restituição ao real credor e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer um deles. Assim, respondendo expressamente aos pedidos: Quanto ao pedido de Cauã e Sara para serem abonados da devolução: INDEFIRO, pois todos os exequentes que levantaram valores da conta judicial são responsáveis pela restituição do excesso, na forma solidária. Quanto ao pedido de Ricardo Garcia de homologação de sua prestação de contas e liberação de suposto saldo remanescente: INDEFIRO, uma vez que os cálculos homologados demonstram que houve pagamento a maior, inexistindo qualquer crédito residual a favor da reclamante ou do patrono. Quanto ao pedido de Cauã e Sara de dilação de prazo: DEFIRO a dilação do prazo para restituição, no prazo de 90 (noventa) dias, em respeito à decisão de 28/07/2024 prolatada pelo Juiz Substituto Michael Wegner Knabben, mas deixo claro que NÃO DEFIRO o parcelamento (três prestações), razão pela qual a totalidade do valor deverá ser recolhida ao final do…

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