Processo 0000259-63.2021.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000259-63.2021.5.05.0464 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3037d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID c0c8930 ) nos autos da ação judicial que movida por MARCIO JOSE DE SOUZA .Apresentada contestação ida2d23ee . Insurge-se contra os cálculos homologados. .. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS Em razão dos módulos diário e semanal estabelecidos no título judicial, o divisor de horas é 200. Nada a reparar. 2.0 DO INSS SAT Para apuração do SAT/RAT (Seguro Acidente do Trabalho/Risco de Ambiental do Trabalho), deve-se seguir o que aponta o Anexo V do Decreto nº 3.048 de 1999 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 2020). A impugnante defende que seja considerado o grau de risco leve, porém, segundo o dispositivo legal acima mencionado, a alíquota correspondente às atividades econômicas exercidas pela empresa demandada (captação, tratamento e distribuição de água - Código do CNAE 36.00-6-01) é de 3%, compatível com grau de risco médio. Nada a reparar. 3.0 DO FGTS - RECOLHIMENTO TEMA 68 DO TST Tem razão, no quanto alegado e requerido. Cálculos retificados. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os cálculos consolidados id a9f6ecb - que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO e fixo o débito da acionada em R$28.280,28 (vinte e oito mil duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) , atualizado até 04/2026. DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO e fixo o débito da acionada em R$28.280,28 (vinte e oito mil duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) , atualizado até 04/2026 , conforme planilha de…
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