Processo 0000259-69.2023.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000259-69.2023.5.23.0051 RECLAMANTE: OSMAR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SIND DOS TRAB NA MOVIM DE MERC EM GERAL DE TANG DA SERR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd3d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Consoante comprovantes de levantamento de Alvarás de ID 2b7b329, ID dd0041e, comprovante bancário de ID 341edf7, ID a731831 e ID 549799f, observados os cálculos Id f362bc5, verifico o pagamento integral do crédito do autor, FGTS e dos honorários de sucumbência. Contribuições Previdenciárias recolhidas, conforme comprovante ao ID 494bdca. Custas processuais recolhidas, conforme comprovante ao ID 16c2c96. Portanto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do réu ASSOCIAÇÃO BARRALCOOL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE BARRA DO BUGRES, nos termos do CPC, art. 924, inc. II e para efeito do art. 925, aplicados por força do art. 769 da CLT. No que tange aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, considerando a suspensão da exigibilidade de tais honorários, intimou-se o(a) advogado(a) da parte ré para informar se havia interesse em renunciar ao crédito, nos termos do artigo 924, IV, do CPC, sob pena de presunção de renúncia ao referido valor. Em reposta, o(a) advogado(a) credor(a) informou que não possui interesse em renunciar aos honorários de sucumbência (petição Id 6d84b2c). Nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT, “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso dos autos, a Sentença concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, combinado com a decisão proferida do C. STF - que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT -, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, bem como fica vedada a dedução do crédito do beneficiário de valores capazes de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência. Nesse cenário, para o prosseguimento da execução, faz-se necessário que o(a) advogado(a) credor(a) traga aos autos prova cabal da suficiência de recurso do(a) devedor(a) que afaste a condição de beneficiário(a) da justiça gratuita. Todavia, a parte credora, maior interessada no prosseguimento deste feito, nada manifestou nesse sentido. Assim, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, que a parte credora não apresentou qualquer prova capaz de afastar tal situação e diante da suspensão da exigibilidade do crédito, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, economia processual, simplicidade do processo trabalhista e da cooperação judicial, determino o arquivamento definitivo do processo.…
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