Processo 0000259-72.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000259-72.2026.5.13.0009 AUTOR: BRUNO DA SILVA FELIX RÉU: MCMV CONSTRUCOES PARAIBA 2 SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3ef9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000259-72.2026.5.13.0009, ajuizada por BRUNO DA SILVA FELIX contra MCMV CONSTRUÇÕES PARAÍBA 2 SPE LTDA e ELITE ENGENHARIA LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e na forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base; reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, §§ 3º e 4º, ambos da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do perito designado nos autos, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização, ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observada a existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT e observando-se o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, as parcelas adicional de periculosidade e 13º salário tem natureza salarial. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº 47/2023, em vigor desde 1/9/2023. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST) e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MCMV CONSTRUCOES PARAIBA 2 SPE LTDA - ELITE ENGENHARIA LTDA
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