Processo 0000259-75.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000259-75.2025.5.09.0411 RECORRENTE: CLEITON DOS SANTOS BONAFE RECORRIDO: S D DE OLIVEIRA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000259-75.2025.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo demandante contra decisão que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, a função de vigia, não se enquadrava nas atividades previstas no artigo 193, inciso II, da CLT e na NR-16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o autor, que exercia a função de controlador de acesso/vigia, tem direito ao adicional de periculosidade, com base no artigo 193, inciso II, da CLT, sob o argumento de que se expunha a riscos de violência física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades ou operações perigosas, conforme o artigo 193 da CLT e a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo aquelas que envolvem exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 4. A jurisprudência e a legislação distinguem as funções de vigia e vigilante, sendo que o adicional de periculosidade é destinado aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, que possuem formação específica, registro na Polícia Federal e exercem vigilância ostensiva. 5. A prova oral, incluindo o depoimento pessoal do autor, demonstra que sua atividade era de mera vigilância patrimonial preventiva, sem as características de exposição a risco acentuado que justificariam o adicional de periculosidade. 6. As atividades de vigia (ou controlador de acesso) não se equiparam às de vigilante para fins de pagamento do adicional de periculosidade, conforme entendimento da Turma e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, e regulamentado pela NR-16, não é devido ao vigia que não exerce atividade de segurança pessoal ou patrimonial com as características de vigilância ostensiva e exposição a risco acentuado. 2. A função de vigia se distingue da de vigilante, sendo que o adicional de periculosidade é devido apenas a este último, que cumpre requisitos específicos de formação e registro. 3. A mera realização de rondas e reporte de intercorrências, inerentes à função de vigia, não transmuda a função em atividade de risco que justifique o pagamento do adicional de periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1000336-27.2018.5.02.0211; Ag-RRAg-1000410-02.2018.5.02.0011; RRAg-560-83.2015.5.06.0143. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do…
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