Processo 0000259-77.2019.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000259-77.2019.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000259-77.2019.5.23.0126 RECLAMANTE: VANDA BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c085c2 proferido nos autos. DESPACHO A exequente, VANDA BRITO DOS SANTOS, requer o desarquivamento do processo e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra os sócios da empresa devedora, com o uso de ferramentas de busca patrimonial. Analiso. Em razão da notícia de que a empresa executada, MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, se encontrava em processo de recuperação judicial, este Juízo proferiu decisão terminativa em 24.07.2020 (ID 9b10535), na qual foi expressamente declarada a incompetência funcional absoluta desta Justiça Especializada para prosseguir com os atos executórios. A decisão fundamentou que, com a recuperação judicial da empresa, a competência para atos executórios é do juízo falimentar. Assim, cabia ao credor apenas habilitar seu crédito, o que motivou a determinação de remessa dos autos ao arquivo definitivo. A parte Autora, intimada, manteve-se inerte. Em cumprimento a essa ordem judicial, a Secretaria da Vara, em 31.07.2020, certificou a regularidade do feito e promoveu a remessa dos autos ao arquivo definitivo (ID de87fcc), formalizando o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância. Após quase seis anos do arquivamento, a parte busca reativar a execução contra os sócios, ignorando o encerramento da jurisdição desta Vara sobre o caso. A decisão de ID 9b10535 foi terminativa e declarou a incompetência absoluta deste Juízo, transitando em julgado formalmente. O arquivamento definitivo esgotou a prestação jurisdicional trabalhista. O IDPJ (art. 855-A da CLT) é um procedimento incidental que exige um processo principal ativo. Como a execução foi extinta e o processo arquivado definitivamente, não há lide pendente que suporte a instauração do incidente. A inércia da exequente por quase seis anos reforça a estabilização da situação jurídica. Retomar o processo após longo hiato, sem fatos novos, atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento do processo e de instauração do IDPJ. Intime-se a parte exequente, por sua procuradora. Retornem os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas e anotações. CONFRESA/MT, 28 de abril de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANDA BRITO DOS SANTOS

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