Processo 0000259-78.2025.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000259-78.2025.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000259-78.2025.5.09.0022 RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: SIX MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d129e2 proferida nos autos. RORSum 0000259-78.2025.5.09.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO DO NASCIMENTO DIOGO GUTOWSKI ALBINI (PR104508) JOARES MAURICIO DA ROCHA (PR63528) Recorrido:   Advogado(s):   COONAGRO COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   SIX MANUTENCAO PREDIAL LTDA ELLEN CRISTINE SANTOS FERREIRA VANALI (PR65865) RENAN SPOSITO DOS SANTOS (SP389750)   RECURSO DE: RICARDO DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id d79f57c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 56127ba). Regular a representação processual (Id 9db9094). Preparo dispensado (Id 25adfb4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): O Autor requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o vínculo de emprego. Alega que: a) estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; b) "o acórdão ignorou elementos relevantes, [quais sejam]: a divergência nos cartões de ponto, registros com empresa Diversa(SR8) e registros com empresa diversa (SR8) e continuidade da prestação laboral sem registro. Tais elementos evidenciam tentativa de ocultação do vínculo, configurando fraude, vedada pelo art. 9º da CLT"; c) a decisão atribuiu integralmente ao reclamante o ônus probatório, contudo deveria ter sido aplicada a teoria da aptidão para a prova; e d) foi indevidamente desconsiderado o pedido de prova emprestada. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O Autor alega que "O acórdão considerou válidos os cartões de ponto, mesmo diante de Indícios de fraude, Divergências documentais e registros inconsistentes. Diante disso, deveria ter sido aplicada a Súmula 338 do TST, com inversão do ônus da prova". Pede a reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados