Processo 0000259-81.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000259-81.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000259-81.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SIGRID THAINNA ESTANISLAU RÉU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc. SIGRID THAINNA ESTANISLAU, qualificada nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO. Preteneu os benefícios da JG e alegou que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 129,83 que desconhece. Sustentou que o cartão de crédito foi renovado e desbloqueado automaticamente pela ré, gerando cobranças de anuidade sem o uso do serviço. Afirmou que buscou contato administrativo com a ré, mas não obteve sucesso. Aduziu, em razão da cobrança indevida, ter experimentado danos morais, os quais merecem ser indenizados. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança, com exclusão do seu nome dos órgãos de inadimplência e, ao final, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 10.129,83. Anexou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 227514600, oportunidade em que se determinou a emenda da exordial para comprovação de residência, o que foi atendido pela parte autora no ID 228881666. O banco réu, antecipando-se à citação, apresentou contestação no ID 230801362, defendendo a higidez do débito. Aduziu que a autora contratou o cartão presencialmente no estabelecimento "LE BISCUIT" em 25/11/2021, mediante fornecimento de documentos e fotografia. Ressaltou que o cartão foi efetivamente utilizado e que faturas anteriores foram pagas pela consumidora. Informou que a anuidade e o programa de benefícios possuíam previsão contratual e que, por mera liberalidade administrativa, procedeu à baixa dos valores questionados para solucionar o impasse. Pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda. Instadas a parte autora para réplica e as partes para especificarem provas no ID 231523544, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 231724566. A parte autora não manifestou interesse na dilação probatória, não tendo sequer apresentado réplica à contestação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas, a reforçar a conclusão. A controvérsia reside na validade da cobrança de anuidade e na legitimidade da negativação em face da prova da contratação e do uso do serviço financeiro e os danos correspondentes. Inicialmente, cumpre consignar que não pairam dúvidas de que a relação mantida entre autor e ré é típica relação de consumo, enquadrando-se aquele no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e essa no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). Imperativo, ainda, que sejam invocadas as regras dos arts. 6º e 7º do CDC, que trazem direitos básicos do consumidor - dentre eles a informação adequada e clara sobre produtos e serviços; a proteção contra a publicidade…

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