Processo 0000259-84.2024.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000259-84.2024.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000259-84.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: RONIMAR ALVES RECLAMADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ  ATOrd 0000259-84.2024.5.17.0121  RECLAMANTE: RONIMAR ALVES  RECLAMADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.      SENTENÇA   Vistos, etc. RONIMAR ALVES, reclamante,  ajuíza ação trabalhista em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., reclamada, pelos fatos e fundamentos indicados na inicial. Pleiteia, em suma, o pagamento de indenizações por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente do trabalho, recolhimento do FGTS  durante todos os períodos de afastamento, nos termos do art. 15, §5º da Lei nº 8.036/90, declaração de  existência de estabilidade no emprego quando findar a reabilitação e restabelecimento do tíquete-alimentação com o pagamento das parcelas vencidas desde dezembro de 2023. Contestação da  reclamada, na qual argui preliminares de inépcia da inicial, apresenta  impugnação ao valor da causa e no mérito  requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica escrita. Foi produzida prova documental, prova pericial médica e prova oral (depoimentos do preposto da reclamada, de uma testemunha arrolada pelo reclamante e de uma testemunha arrolada pela reclamada). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É relatório, em apartada síntese.   FUNDAMENTAÇÃO   Justificativa de Dilação de Prazo Judicial Inicialmente, justifico a dilação do prazo para prolação da sentença em razão da complexidade da presente lide, da sobrecarga processual nesta Unidade Judiciária e, ainda, por motivo de saúde desta magistrada (conforme SEI nº  0001121-48.2025.5.17.0500), circunstâncias que comprometeram a celeridade almejada. Presto tais esclarecimentos em respeito às partes e aos seus procuradores.    PRELIMINARMENTE   Inépcia da Inicial. Ausência de Causa de Pedir (FGTS e Estabilidade Acidentária) A ré argui a inépcia da inicial quanto ao pedido “d”, pertinente ao pagamento do FGTS durante todos os períodos de afastamento, nos termos do art. 15, §5º da Lei nº 8.036/90 e declaração de  existência de estabilidade no emprego quando findar a reabilitação profissional, por estar desacompanhado das respectivas causas de pedir. À análise. Na inicial, o autor narrou a ocorrência de acidente do trabalho típico que acarretou o seu afastamento previdenciário, encontrando-se ativo o benefício acidente do trabalho. Tais premissas dão suporte aos pedidos formulados. O pedido de recolhimento do FGTS está atrelado ao fato do acidente do trabalho  com afastamento previdenciário e à norma do artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, que determina a manutenção dos depósitos fundiários nos casos de afastamento motivado por licença acidentária. O pedido de declaração de estabilidade acidentária após a reabilitação profissional também tem como causa de pedir o  acidente do trabalho  com afastamento previdenciário, não sendo necessária a indicação da capitulação legal na petição inicial -  princípio jura novit curia, bastando que a narrativa fática permita a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa, como se dá no caso concreto. Por conseguinte, REJEITO a preliminar.   Inépcia da…

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