Processo 0000259-86.2012.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000259-86.2012.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
18/06/2026
Partes
28

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000259-86.2012.5.08.0111 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DA SILVA DIAS E OUTROS (5) RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE FREI DANIEL DE SAMARATE S/S LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9a775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ZAIA APART-HOTÉIS LTDA. – ME opõe Embargos à Execução após a realização da hasta pública e a formalização da arrematação do imóvel penhorado nos presentes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidades relacionadas aos atos expropriatórios e à própria constrição judicial, alegando, ainda, tratar-se de bem de família, motivo pelo qual requer a desconstituição dos atos executivos e da arrematação realizada. Registre-se que a executada já havia anteriormente oposto embargos à execução em face da penhora do mesmo imóvel, os quais foram julgados por este Juízo, mediante decisão de ID e2569b7, que rejeitou integralmente as insurgências apresentadas. Referida decisão foi submetida ao exame do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que, por meio do acórdão de ID 2d94e62, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos não comportam conhecimento. A execução constitui procedimento dotado de marcha processual lógica, sequencial e progressiva, orientada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Os atos processuais se encadeiam de forma sucessiva, submetendo-se aos institutos da preclusão e da estabilização das decisões judiciais. Em outras palavras, o processo caminha para frente e não para trás. No caso dos autos, a executada pretende rediscutir matérias relacionadas à penhora e aos atos expropriatórios que já foram anteriormente submetidas à apreciação deste Juízo quando do julgamento dos embargos à execução de ID e2569b7, posteriormente confirmados pelo E. TRT da 8ª Região por meio do acórdão de ID 2d94e62. Após o julgamento dos embargos anteriormente opostos, a execução prosseguiu regularmente, culminando com a realização da hasta pública e a lavratura do respectivo auto de arrematação. Consta dos autos que o auto de arrematação foi regularmente assinado pela Magistrada condutora do certame, pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante, encontrando-se aperfeiçoado o ato expropriatório. Nos termos do art. 903 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto. Não se revela juridicamente admissível a utilização de novos embargos à execução como instrumento destinado a reabrir discussões já decididas ou a desconstituir etapas processuais superadas, especialmente após a consolidação da arrematação judicial. Admitir tal possibilidade significaria negar vigência aos princípios da segurança jurídica, da preclusão, da estabilidade das decisões judiciais e da duração razoável do processo, convertendo a execução em procedimento sem termo final. Os embargos à execução possuem prazo próprio e momento próprio para serem interpostos, conforme previsto no art. 884, da CLT, somente podendo ser interpostos no prazo de cinco dias  contados da garantia da execução ou penhorados os bens, prazo este que já expirou há muito tempo. Por essa razão, os presentes embargos não merecem sequer ser conhecidos. Cumpre registrar que a única hipótese que…

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